Guardas Municipais sofrem com insegurança jurídica no recebimento do adicional de risco

Guardas Municipais sofrem com insegurança jurídica no recebimento do adicional de risco

Guardas Municipais sofrem com insegurança jurídica no recebimento do adicional de risco

Recentemente, o Parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido no âmbito da Suspensão de Liminar nº 1.848/SP, referente ao Município de Jundiaí/SP, assinado pelo Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco em 17 de outubro de 2025, trata da decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia suspendido a eficácia dos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 499/2010, relativos ao pagamento do adicional de risco para Guardas Municipais, Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Posturas colocou uma “luz no fim do túnel”.

Após examinar o caso, o MPF entendeu que a decisão do TJSP — que retirou temporariamente parcela relevante da remuneração desses servidores — gera grave lesão à ordem e à segurança públicas, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em situações semelhantes.

O tema da legalidade do pagamento de adicional de risco para servidores municipais, como Guardas, Agentes de Trânsito e Fiscais de Posturas, é complexo e frequentemente levado ao judiciário, pois o direito a essa verba está diretamente ligado à natureza da atividade exercida e à legislação local que a institui. O cerne da discussão reside em diferenciar se o risco é intrínseco e inerente à função pública (caso em que o adicional seria questionável) ou se decorre de condições anormais e específicas do trabalho que justificam a gratificação. A jurisprudência, muitas vezes, avalia se a lei municipal que criou o adicional respeitou os princípios constitucionais e as normas gerais sobre remuneração de servidores.

Por fim, as decisões quanto ao pagamento do adicional de risco estão geralmente vinculadas à habitualidade do exercício de fiscalizações externas, que podem envolver situações de estresse, conflito ou perigo em ambientes urbanos. A legalidade dependerá diretamente da lei complementar municipal específica que institui a verba, definindo claramente o fato gerador (a situação de risco) e o percentual, demonstrando que a exposição ao perigo não é apenas ordinária, mas sim uma condição especial do trabalho que exige compensação remuneratória. A tendência jurídica é examinar caso a caso, prevalecendo o entendimento de que a autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores deve ser exercida dentro dos limites da Constituição Federal e das leis gerais.

O reconhecimento das Guardas não é mais uma mera discussão política, mas um fato legal consolidado, visto que as GMs executam uma atividade de segurança pública 'essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade'. Este fato eleva o argumento de que o respeito e a valorização da GM são fundamentais para uma resposta eficaz e de proximidade à crise.